Conflito Aparente de Normas
Princípios referentes ao conflito aparente de normas
Princípio da especialidade
Existe o que chamamos de normas gerais, que tratam tudo em um âmbito amplificado. As normas especializantes, como o próprio nome já diz, vão especificar sobre o que aquela norma irá tratar ao certo. Como? A norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral. Assim toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também necessariamente, ao mesmo tempo, o tipo do geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro.
Existe a relação de especialidade entre o tipo básico e os tipos derivados, sejam qualificados ou privilegiados. Há igualmente especialidade quando determinada lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos, como, por exemplo, o crime de roubo, que nada mais é do que o furto praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Princípio da subsidiaridade
Oscar Stevenson dia que, “a aplicabilidade da norma subsidiária e a inaplicabilidade da principal não resultam da relação lógica e abstrata de uma com a outra, mas do juízo de valor do fato em face delas”. O fundamento material da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estádios de