Direito Penal Para Concursos Parte Geral 09
Conceito
O concurso de pessoas é o encontro de duas ou mais pessoas para a prática de crimes, vulgarmente intituladas de cúmplices, comparsas, parceiros,
“amigos”, “companheiros”, “irmãos”, “manos”, enfim, recebem uma série de adjetivos populescos. Também recebe o nome de codelinquência, concurso de agentes, coautoria etc.
O concurso de pessoas está dividido em três artigos, que encerram questões estritamente penais sobre o concursus delinquentium, a começar pelo artigo 29 do Código Penal1.
Regra geral o crime pode ser praticado por uma pessoa isoladamente ou por mais de uma pessoa, seja na fase da ideação da infração criminosa, na preparação do crime, na execução do crime ou, ainda, até mesmo na fase de exaurimento de um crime. Quando duas pessoas se unem estaremos diante de uma coautoria delinquente, ou codelinquência, ou, como diz o Código
Penal: concurso de agentes.
Distinção entre concurso eventual e necessário
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Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§2.º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Há crimes que só podem ser praticados por mais de uma pessoa. A estes crimes é dado o nome de concurso necessário, ou seja, é obrigatória a presença de um número de pessoas para o reconhecimento do crime. São os chamados crimes coletivos bilaterais ou coletivos recíprocos. Ex.: a rixa (CP, art. 137), a formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), o esbulho possessório (CP, art. 161, II) etc., que são crimes nos quais sempre se exige um número determinado de pessoas para a prática da conduta.
No concurso eventual, há o encontro “casual” de duas ou mais pessoas para a prática de um crime. É a grande maioria dos