Estudos de Caso de Direito Penal
RODRIGO FREITAS GOMES
TRABALHO DE ESTUDOS INTEGRADOS EM DIREITO PENAL I
CASOS 4, 5 E 6
UBERABA – MG
2012
TRABALHO DE ESTUDOS INTEGRADOS EM DIREITO PENAL I
ESTUDOS DE CASOS
4º Caso – Aplicação da lei penal mais benéfica – Revisão Criminal – Concurso de crimes sexuais – Novatio legis in mellus
QUESTÕES-GUIA:
1-) Qual a diferença entre o concurso material de crime e o crime continuado no que tange à dosimetria da pena privativa de liberdade? Explique e fundamente, demonstrando qual é o critério para aplicar a fração de aumento do crime continuado.
Em seu art. 69, o código penal traz o concurso material de crimes. Por ele o agente será punido pela soma cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, isso porque o concurso material adota o sistema de acumulação material. Para proceder a soma, faz-se imprescindível o magistrado individualizar cada pena a ser aplicada. O magistrado deve, aplicar a pena para cada crime em questão, e no final, efetuar a adição, isso pois, cada uma dessas podem ter um iter criminis diferentes, o que leva a redução em montantes diversos.
Por outro lado, no crime continuado (art. 71 CP), aplica-se pelo Sistema de Exasperação da pena, o agente pratica o crime continuado e a fixação da pena dar-se-á somente por uma pena, mas acrescida de uma cota parte que sirva para representar a punição por todos eles. Apesar da previsão do aumento de um sexto a dois terços, ou até mesmo aplicação do triplo da pena à crimes dolosos aplicados com violência ou grave ameaça, trata-se de um sistema em sua essência benéfico ao réu.
O único critério que tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência para aplicar a fração de aumento ao crime continuado é o número de infrações praticadas pelo agente. Tem-se adotado seguinte tabela para aplicar-se a exasperação da pena: para dois crimes aumentasse a pena no mínimo legal, ou seja, um