Direito penal - falso testemunho art. 342
O artigo 342 do Código Penal Brasileiro dita o crime de falso testemunho ou falsa pericia. Onde em seu Caput trás o conceito do crime:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorrem o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O seu Caput e §§ 1º e 2º foram alterados pela Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001, onde acrescentou o “contador” como sujeito ativo do crime. 2.0 Bem Jurídico Tutelado
O referido artigo tende a proteger a administração publica. Assegurando a idoneidade, a pureza e imparcialidade do processo, a fim de se chegar a uma decisão final justa. O doutrinador Cezar Roberto Bittencourt trás uma explanação mais detalhada sobre o caso.
“O falso testemunho ou falsa perícia fragiliza a segurança, idoneidade e eficácia da relevante função estatal de distribuição de justiça, atingindo a pureza, limpidez, imparcialidade e probidade da instrução probatória, cuja finalidade é propiciar uma decisão final justa.”
Porém, existem doutrinadores que defendem que a objetividade jurídica do artigo seja a veracidade e a sinceridade do testemunho, diante da autoridade. Como é dito pelo Paulo José da Costa Jr. Mas após pesquisa vimos que essa vertente é minoria, pois autores renomados como Cezar Roberto Bitencourt ou Guilherme Souza Nucci defendem a primeira teoria.
“Não tendo havido vontade específica de prejudicar a administração da justiça, o crime não se configura.” NUCCI, Guilherme Souza.