Art. 339 - Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno. Conceito A denunciao caluniosa, chamada tambm de calnia qualificada, prevista no artigo 339, agora com a redao que lhe foi dada pelo art. 1 da Lei n 10.028, de 19-10-2000 Dar causa a instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente Pena- recluso, de dois a oito anos, e multa. 16.2.2 Objetividade jurdica O objeto jurdico do delito a regular administrao da justia e da administrao pblica em geral, que devem ficar a salvo de falsas imputaes de crime. Protege-se, tambm, a liberdade e a honra daquele que poder ser objeto de investigao ou acusado de crime que no praticou. Compete Justia Federal julgar a denunciao caluniosa, quando o delito falsamente imputado foi por ela apurado ou quando servidor federal foi acusado da prtica de crime funcional. Sujeitos do delito Pratica o delito qualquer pessoa que imputa a prtica de crime a algum, sabendo-o inocente, dando causa, assim, a instaurao de investigao policial, processo judicial, investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa. Entretanto, em se tratando de imputao de crime que se apura mediante ao privada ou por meio de ao pblica que depende de representao, somente aquele que tiver qualidade para oferecer queixa ou formular a representao poder ser sujeito ativo do crime quanto investigao policial ou processo judicial. Pode cometer o delito em apreo o delegado de polcia, o juiz de direito e o promotor