ART 342 FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PER CIA
Formas comissivas:
1)- Fazer afirmação falsa: apresentar como verdade o que não é.
2)- negar a verdade: apresentar como mentira o que é verdade.
3)-calar a verdade: ocultar a verdade, não é o mero silêncio. Não constitui falso testemunho a negação em prestar depoimento, já que quem recusa nem prestou o depoimento. No calar a verdade ou reticência declara-se ignorar o que se conhece.
Conceito de falsidade: 2 teorias
Teoria objetiva: uma declaração é falsa quando é diferente da realidade, não importando o que o agente pensa sobre ela.
Teoria subjetiva: uma declaração é falsa quando é diferente do que o agente sabe.
É a teoria subjetiva que melhor se harmoniza com o art. 342, assim a falsidade não reside na dissensão entre a afirmação e a verdade objetiva, mas entre o depoimento e a ciência do agente.
Processo judicial: civil, criminal, trabalhista, etc.
Processo administrativo.
Juízo arbitral: aquele pelo qual os interessados confiam a pessoas estranhas ao Poder Judiciário a decisão de uma pendência.
Inquérito policial: procedimento preparatório à ação penal. Abrande inquérito em CPI e no Conselho de defesa dos Direitos humanos ( previsão em lei especial).
Outra controvérsia: Falsidade na qualificação é falso testemunho ou não?
Em princípio, a resposta quanto às questões pessoais da qualificação não é típica, porque não se trataria de depoimento acerca dos fatos da causa. Só será típica se tiver relação direta com os fatos investigados.
A falsidade deve incidir sobre fato juridicamente relevante, com potencialidade lesiva, pertencente ao Thema probandum. É delito de perigo concreto.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo: delito próprio.
Testemunha: indivíduo chamado a depor, segundo sua experiência pessoal a respeito da existência de um fato. O imputado não pode ser testemunha, assim, não incorre em falso testemunho quando faz declarações inverídicas.
Perito: é o especialista chamado a opinar acerca de questão relativa ao