Crimes contra a administração da justiça
CURSO: DIREITO
TURMA: 09N5A
PROFESSOR: ROGÉRIO XEREX
TRABALHO PENAL
Grupo II
(Art.342 ao 352)
COMPONENTES:
Alana Keila
Daniele Vieira
Hellayne Cristina
Rosana Kelly
Tatiana Katiusa
Maio – 2012
ARTIGO 342: FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
O Código Penal, com o intuito de preservar a busca da verdade, previu em seu art. 342 o delito de falso testemunho ou falsa perícia. Assim de acordo com a nova redação dada pela Lei n° 10.268, de 28 de agosto de 2001, podemos destacar os seguintes Elementos Objetivos do Tipo:
Fazer afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade), negar a verdade (não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade) ou calar a verdade (silenciar ou não contar a realidade dos fatos), como testemunha (é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamada a depor sobre o assunto em investigação ou processo), perito (é a pessoa especializada em determinado assunto, preparada para dar seu parecer técnico), contador (é o especialista em fazer cálculos), tradutor (é aquele que traslada algo de uma língua para outra, fazendo-o por escrito) ou intérprete (conhecedor de uma língua, serve de ponte para que duas ou mais pessoas possam estabelecer conversação entre si), em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Crime de Mão Própria: atuação personalíssima, de execução intransferível.
Sujeito Ativo: testemunha, perito, contador, tradutor e o intérprete.
Sujeito Passivo: Estado e aquele que foi prejudicado pelo comportamento do Sujeito Ativo.
Objeto Material: declaração e laudo