Código penal militar
1. Conceito
Conceituam-se como crimes militares, na visão de Azor Lopes Da Silva Junior e Patrícia Silva Gadelha – atuante do MP Militar, todos aqueles crimes cometidos por militares ou por civis contra eles, independente de estarem em serviço ou não, desde que previstos – expressamente – pelo seu respectivo ordenamento (C.P.M.). Isto quer dizer que nem todos os crimes cometidos por militares serão, necessariamente, qualificados como tal. Em muitos casos deverão ser julgados como crimes comuns, já que não foram previstos pelo Código Penal Militar ou por tais crimes possuírem legislações específicas.
Por exemplo, o crime de tortura, pouco importa se este fora cometido por um civil ou militar, uma vez que em respeito ao princípio da especialidade o referido crime será julgado com base na Lei 9.455/97.
Na visão do Doutor Jorge César de Assis, Promotor da Justiça Militar da União, crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
Nesse sentido, para conceituar o crime militar, a doutrina estabelece ainda alguns critérios, tais como: A verificação da dupla qualidade militar - no ato e no agente (ratione materiae); A qualificação do sujeito ativo, sendo militar ou civil (ratione personae); A análise quanto ao local do crime e a época em que fora praticado o crime (ratione loci e ratione temporis).
Assim sendo, configura-se o crime militar, sempre que a referida conduta se mostre não só típica, antijurídica e culpável, mas ainda esteje prevista nos artigos 9º e 10º do Código Penal Militar.
2. Crimes Militares Próprios e Impróprios
Conforme bem enuncia o professor Jorge Alberto Romeiro, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra