indevida, em prejuízo de uma terceira, que poderá ser um outro militar, ou mesmo um civil, destinatário dos serviços de segurança pública ou mesmo dos serviços que são prestados pelas Forças Armadas. No caso do servidor militar esta conduta acaba adquirindo uma gravidade maior devido a natureza da função que deve ser exercida por esta parcela de integrantes da Administração Pública. Mas, conforme foi mencionado, o tratamento que foi dispensado pelo legislador responsável pela redação do estatuto castrense aos militares nesta espécie de ilícito é semelhante ao tratamento que foi dispensado ao cidadão que vive no território brasileiro, e até mesmo ao estrangeiro. No intuito de contribuir com o estudo comparado dos códigos, a matéria foi tratada no art. 171, do Código Penal Brasileiro, segundo a qual, “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena –reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”. Percebe-se que a pena em abstrato do estatuto castrense é mais severa do que aquela que foi estabelecida no código penal, mas tal situação é decorrente da atividade que é exercida pelos servidores militares. Afinal, quanto mais poder mais responsabilidade. Na realidade, procedimento semelhante deveria ser adotado com aqueles que exercem um múnus público, ou mesmo cargo público eletivo, tendo em vista a natureza da função e a liturgia do cargo. O sujeito ativo deste ilícito é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado representado pela