Defesa Preliminar
PROCESSO N.° XXXXX
AÇÃO PENAL
FULANO DE TAL e SICLANO DE TAL, denunciados já qualificados na ação penal em epígrafe, vêm, respeitosamente, através de seus procuradores signatários, à presença de Vossa Excelência, no prazo dos artigos 396 e 396-A do CPP, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, o que fazem segundo os fatos e fundamentos que passam a expor:
I. SINOPSE FÁTICA
Narra a denúncia que os acusados, nos autos de Reclamatória Trabalhista ajuizada por BELTRANO EUFRÁZIO DA SILVA em desfavor da empresa CRISTALINA CALÇADOS S.A, teriam falseado a verdade acerca da instalação de uma porta que isolava o depósito de produtos químicos da área destinada à produção, tendo ambos declinado, perante a autoridade judiciária, que a instalação ocorrera há sete anos, sendo que a prova trazida ao processo teria desmentido os depoimentos, comprovando-se que a providência fora tomada bastante tempo depois.
Neste contexto, a autoridade ministerial asseverou que se estabeleceu uma questão controvertida acerca da data de instalação de uma porta que isolava o depósito de produtos químicos da área destinada à produção. A fixação de referida data importava na delimitação do direito perseguido em juízo pelo Reclamante, pois resultaria no reconhecimento ou não de insalubridade em seu local de trabalho.
Também, que a autoridade judicial trabalhista teria, com base na prova colhida durante a instrução processual, entendido que a porta fora instalada há 02 (dois) anos, e não conforme teriam aduzido os denunciados em seu testemunho perante a Justiça do Trabalho, o que, potencialmente, prejudicaria o pleito do Reclamante naquela Ação laboral.
Por tais razões, foram FULANO DE TAL e SICLANO DE TAL denunciados como incursos nas sanções do artigo 342 do Código de Processo Penal.
II. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 89 DA LEI