Direito penal - dolo e culpa
Previsão Legal: Art. 18, I do CP
Conceito: Dolo é a vontade livre e consciente de realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Elementos:
a) Intelectivo – Consciência
b) Volitivo – vontade
Teorias do dolo:
a) Teoria da vontade: dolo é tão somente a vontade consciente de querer praticar a infração penal. É o dolo direto.
b) Teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta. Ou seja, a mera previsão do possível resultado, ainda que o agente acredite na sua não ocorrência, caracteriza o dolo.
OBS: esta teoria acaba por abranger a culpa consciente, na esfera do dolo.
c) Teoria do assentimento/consentimento: Fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta, assumindo o risco de produzi-lo. O agente não quer o resultado, mas o prevê como possível e o aceita. É o dolo eventual.
Espécies de dolo:
a) Dolo direto/determinado: Configura-se quando o agente prevê um determinado resultado, dirigindo sua conduta finalisticamente para realizá-lo.
1) Dolo direto de 1° Grau
2) Dolo direto de 2° Grau/de consequências necessárias: O agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente, para realizar o fim almejado. Ex: terrorista que, para matar uma autoridade pública, coloca uma bomba no avião em que ele está. Em relação à autoridade, o dolo é de 1° grau, mas em relação às demais pessoas, o dolo é de 2° grau. O resultado paralelo é certo e necessário para a realização do crime principal.
b) Dolo indireto/indeterminado: O agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Divide-se em:
1) Dolo alternativo: O agente, prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando realizar um ou outro