FUNCIONALISMO
Para Roxin o Direito Penal deve se adaptar a sociedade, e não somente a sociedade seguir à risca a lei, um conjunto de leis e sanções penais meramente impostas sem levar em conta os valores e as modificações, seriam além de injustos e inconstitucionais, já que Roxin defende a tutela do bem jurídico, para ele a politica criminal deve ser o ponto de partida para se entender e sancionar o crime, pois dentro dela há vários princípios que supre a necessidade de compreensão, como o Direito é uma ciência humana, inexata, não basta somente criar regras imperativas sem pensar nas exceções, vejamos agora o Princípio Politico Criminal da Intervenção Mínima: A intervenção mínima nada mais é do que a limitação do legislador, ou seja, nem tudo deve ser posto como lei, senão entramos no âmbito da falta de liberdade, que esta tutelado pela (CF de 88 Art 5° caput). E só devendo criar leis e sanções penais para assuntos que tenham alta relevância, ou que os outros ramos do Direito não consigam resolver.
Principio Da Insignificância: Introduzido no Direito Penal, por ele, Claus Roxin, o principio da insignificância, ou bagatela, foi criado na década de 60, visando seus efeitos na moderna politica criminal. Para esse principio Roxin declarou 3 requisitos para o Crime a- Fato típico b- Antijurídico c- Responsabilidade
TEORIA DO FUNCIONALISMO RADICAL NORMATIVISTA OU SISTÊMICO DE JAKOBS
Para Jakobs o intuito do Direito Penal é a imperatividade da norma jurídica. Suas teorias frias geraram muitas criticas, inclusive foi suspeito de defensor do nazismo. Jakobs cria uma teoria de funcionalismo, que logo foi chamada de radical. Mas o que vem a ser funcionalismo Penal? Para a ciência jurídica, ela procura atribuir à função do direito penal, para que serve o Direito Penal dentro do ordenamento jurídico.