Direito Penal - Dolo e Culpa
Principais espécies de Dolo
Dolo Natural
Trata-se de um simples querer, independente da vontade ser lícita ou ilícita. Fenômeno puramente psicológico.
Dolo Normativo
Um querer algo errado, ilícito. Passa ser um fenômeno normativo, que exige uma valoração jurídica.
Dolo direito ou determinado É a vontade de realizar a conduta e produzir diretamente o resultado. No dolo direto o agente diz, eu quero.
Dolo Indireto ou Indeterminado O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo, ou não se importa em produzir este ou aquele resultado.
Dolo de Dano
Vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.
Dolo de Perigo
Mera vontade de expor o bem jurídico a perigo de lesão.
Dolo Genérico
É a vontade de realizar conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica, sem qualquer finalidade específica.
Dolo Específico
Vontade de realizar uma conduta visando um fim especial previsto no tipo.
Dolo Geral (erro sucessivo)
Quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende por exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Ex.: A golpeia B na cabeça e acreditando que este esteja morto, o enterra, porém descobre que A morreu de asfixia.
Principais espécies de Culpa
Culpa consciente
Ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha a acontecer. Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível (exemplo: caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro).
Culpa inconsciente
Ocorre quando o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar