Síntese Tridimensionalismo
O capítulo XXXV do livro Filosofia do Direito de Miguel Reale demonstra que a estrutura do Direito é Tridimensional, tendo o elemento normativo, a situação de fato e valores determinados. E após o desenvolvimento das doutrinas monistas, seu conteúdo veio mostrar os nexos que unem os três fatores, e pondo a sua interdependência. Quando é reconhecida a viabilidade desses três fatores, se tem o “tridimensionalismo genérico de tipo enciclopédico” em sua composição final.
Para se estudar o tridimensionalismo especifico, o estudo dos três fatores terá que ser feito separadamente, o fato, o valor e a norma, tendo doutrinas que só entendem ser possível a integração através de um processo dialético que comanda a experiência jurídica.
Quando se procuram combinar os três pontos de vista decorrente dos estudos separados dos três fatores se tem o tridimencionalismo genérico do Direito. E ao contrario, quando não se combina esses resultados e sim faz apreciação inicial da correlação do fato, valor e norma, ou seja, os elementos primordiais do Direito, em um processo de integração se tem a tridimensionalidade especifica que pode ser estática, ou dinâmica e de integração.
No Trialismo de Lask e o Monismo Neo-Hegeliano, Emil Lask conclui que o objeto da jurisprudência não é a lei, e sim, o Direito, o qual permanece na Tridimensionalidade genérica o qual precisa de uma compreensão dos três elementos. A partir da obra de Lask surgiram outras correntes tentando supera-la como a que se afirma no neo- hegelismo jurídico, que vê o Direito como realidade, não tendo distinção entre fato e valor, compreendido como um direito vigente, mostrando a insuficiência do Trialismo estático ou abstrato, mostrando que as distinções dos elementos não são abstratas e sim estruturas objetivas culturais do Direito.
O Trialismo de Radbruch trabalha na renovação entre realidade e valor, no ser e no dever ser. Em sua doutrina Gustav