Direito penal do inimigo
MATÉRIA: DIREITO PENAL - PROF. SANCHES
ALUNO: RICARDO FERNANDES - RA 16.435 – 4º TERMO
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Günter Jakobs, em seu mais recente livro (Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas, 2003), citando em sua obra o primeiro ataque de efeitos psicológicos e altamente corretivos em território americano, desde a a Guerra de 1812, ocorrido em 11 de setembro de 2001, como manifestação inequívoca de um ato típico de inimigo, traça um divisor de águas quanto à sua postura descritiva do denominado Direito Penal do Inimigo, passando a reconhecer como legítima e justa a tese afirmativa dessa linha de pensamento. Para Jakobs inimigo é quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma”.[1] Denominado direito penal do inimigo, ou ainda, de acordo com Silva-Sanches, direito penal de terceira velocidade, significa a punição com base no autor e não no ato praticado. O assassinato do brasileiro Jean Charles de Menezes, pela polícia inglesa, no Metrô de Londres, confundido com um terrorista islâmico, mostra os riscos e os danos morais de um Estado policial onde inexistem direitos e garantias individuais, criando-se ambiente de pânico e insegurança coletivos, com agressão ao Estado democrático de Direito, punindo-se um fato não praticado, com base na simples presunção do mesmo.
Não se aplicou no caso do brasileiro a conceito de delito como conduta típica, antijurídica e culpável. Houve uma simples presunção cujo resultado transformou-se num fato lamentável e que continua sendo tratado como situação “normal” pelas autoridades britânicas.
Como observado, hoje o inimigo não é mais aquele que se encontra frente a frente num campo de batalha. Nos dias atuais trava-se uma guerra oculta, quase que virtual, onde