DIREITO PENAL DO INIMIGO
O Direito Penal do Inimigo está voltado para aplicação em fatos humanos indesejados pela sociedade, devendo intervir no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos tutelados, contudo, deve-se ter como pressuposto, a proteção aos cidadãos contra a intervenção do poder de império estatal na liberdade individual de cada pessoa, possuindo como principais instrumentos garantistas os direitos Individuais insculpidos na Constituição da República, que condiciona a atuação penal na vida e liberdade do cidadão quando ineficazes forem os demais ramos do Direito, devendo, dessa forma, o Direito Penal ser a ultima ratio[1], ou seja, deve ser considerado a derradeira trincheira nos combates aos comportamentos indesejados, mantendo-sesubsidiário e fragmentário[2].
DIREITO PENAL DO INIMIGO
O Direito Penal do inimigo é o Direito Penal que deve ser atribuído ao inimigo e não ao cidadão. Logo, o inimigo por não agir como cidadão não deve ser encarado sequer como ser humano, mas como mero indivíduo, pois se insere em categoria de inimigo da própria humanidade em si. Estes inimigos potenciais da raça humana, entre eles os terroristas e os membros dos grandes caráter organizados do crime, teriam contra si o peso das ações estatais na implementação de políticas criminais supranacionais, não gozando dos mesmos direitos de defesa pertencentes ao cidadão comum. Assim, garantias processuais menores ou mesmo ausência de qualquer garantia, antecipações de tutelas prisionais, e penas, desprezo ao direito penal da culpa em prol do Direito Penal da periculosidade, dentre outras, estavam entre as linhas de suas medidas contra o “inimigo”.
Com o passar do tempo à criminalidade no mundo está aumentando, e com isso assustando mais a sociedade, que fica cada vez mais com a sensação de insegurança e impunidade perante os delinquentes. ‘Direito Penal do Inimigo tem por combater as pessoas consideradas “inimigas”, já