Direito penal do inimigo
DANIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA
RESENHA CRÍTICA DA OBRA : O INIMIGO NO DIREITO PENAL, DO PROFESSOR E ESCRITOR ZAFFARONI
JATAI-GO
DEZEMBRO/2014
Hoje em dia muito é debatido nas faculdades sobre o tema direito penal do inimigo, principalmente, em cadeiras de criminologia, de direito penal. A polêmica do tema funda-se nas divergências entre grandes autores, sendo que uns percebem o direito penal do inimigo como o caminho para o combate a certos criminosos daninhos a comunidade, enquanto que outros percebem nessa teoria uma abolição do próprio Estado de Direito.
A obra: O inimigo no direito penal, do ilustre professor Eugenio Raul Zaffaroni relata a respeito do poder de punir, sua relação com o sujeito a ser punido e o modelo de estado vigente. Para o professor o poder punitivo sempre discriminou os seres humanos dando a eles um tratamento que não correspondia à condição de pessoas, considerando-os somente como perigosos, sendo taxados de inimigos da sociedade. Tratando alguns seres humanos como se não fossem pessoas e a legislação autoriza a agir assim.
A essência da obra é pautada na contradição existente entre a doutrina jurídico-penal a qual admite e legitima o conceito de inimigo e os princípios constitucionais internacionais do Estado de direito. O sujeito, que é considerado o inimigo da sociedade tão somente é compatível com um modelo de Estado absoluto e não com um efetivo Estado Democrático de Direito, como é no caso do Brasil
A essência, o conceito de inimigo para os romanos remonta a duas distinções: o inimicus como “o inimigo pessoal, ao passo que o verdadeiro inimigo político seria o hostis. Este último era, justamente, o estrangeiro explorado. Doravante, o inimigo que configura-se como objeto deste estudo é o hostis judicatus, na medida que, estes podem ser entendidos como os inimigos declarados, não por que declarem ou