Direito Penal do Inimigo
Quando neste texto for referido o Direito penal do cidadão e o Direito penal do inimigo, aparecerão dois tipos, diversos, de ideais que dificilmente aparecerá na realidade pura: um ato lesivo ou criminoso, mesmo no processo, que causou pouco prejuízo para terceiros e sociedade – Direito penal do cidadão – ser amalgamar, nem que seja de forma ínfima, sua defesa causar danos futuros – Direito penal do inimigo – incluísse o terrorista mais distante da esfera pública são tratados, pelo menos formalmente, com pessoas, ao ser concedido em Processos penais(1) os direitos inerentes a um cidadão acusado. Portando, não se podem descrever dois pólos em um único mundo, ou seja, não se podem mostrar duas tendências opostas em um contexto jurídico-criminal único. Porém, tal descrição revela que é possível que estas tendências se sobreponham. O cidadão após delinqüir continua com status de pessoa, já o inimigo o perde por causa de sua periculosidade.
Deve-se destacar, dimensionado com caráter prévio, que a denominação “direito penal do inimigo” não pretende ser pejorativa em todos os casos. O direito penal do inimigo é uma indicação de uma pacificação insuficiente; sem estorvo, não precisa ser sempre atribuída à manutenção da paz, mas também pode ser atribuída aos rebeldes. Além disso, um direito penal do inimigo, pelo menos, implica um comportamento desenvolvido com base em regras, ao invés de um comportamento espontâneo e impulsivo. Após as reflexões iniciais, começa a parte intermediária do conceito da pena.
“Conforme salienta Günther Jakobs” (2003, p. 23), “La pena es coacción; es coacción -que aqui sólo será abordada de manera sectorial- de diversas clases, mezcladas en íntima combinación.” Esta coação quanto portadora de um significado, será portadora de uma resposta ao fato lesivo: O fato, praticado por um pessoa racional, significa algo, que seria um ataque à vigência da norma, ou seja, significa uma