Direito Penal do Inimigo
Direito Penal I
Professor Rafael De Luca
Unidade VI – Direito Penal do Inimigo.
1. INTRODUÇÃO:
No início do milênio, sobretudo em face dos ataques terroristas a diversos países, como Estados Unidos, Inglaterra e Espanha, veio à tona um importante debate: como deve a sociedade enfrentar esse perigo: por meio das regras comuns do Direito Penal ou por intermédio de um conjunto distinto de normas, mais rigorosas, que permitam uma proteção mais eficaz do corpo social?
Foi nesse contexto que aflorou o chamado “Direito Penal do Inimigo”, em oposição ao “Direito Penal do Cidadão”.
2. ORIGEM:
A dicotomia “Direito Penal do Cidadão x Direito Penal do Inimigo” resulta de uma teoria desenvolvida por Günther Jakobs. O autor cuidou pela primeira vez do assunto em 1985, durante as “Jornadas de Professores de Direito Penal de Frankfurt”. Nesta abordagem, cuja conotação era predominantemente crítica, o penalista citado apresentava o “Direito Penal do Inimigo” como a antítese do “Direito Penal do Cidadão”.
Discorria o autor que, ao direito penal do cidadão, incumbiria garantir a eficácia da norma. Baseou-se no seguinte raciocínio: o indivíduo que comete o crime desrespeita a norma, a qual, por meio da pena aplicada, mostra que permanece incólume (garantindo-se, desse modo, que ela continua valendo apesar da infração). Em seu âmbito, operam todos os direitos e garantias fundamentais.
Já o direito penal do inimigo (isto é, indivíduos que reincidem constantemente na prática de delitos ou praticam fatos de extrema gravidade, como ações terroristas) teria como finalidade combater perigos. Neste, o infrator não é tratado como sujeito de direitos, mas como inimigo a ser eliminado e privado do convívio social.
Pode ser citado como exemplo de legislação típica desse setor do Direito Penal o Patriot Act dos EUA (Lei Patriótica), em que se autorizou, entre outras disposições, a detenção de pessoas por tempo indeterminado, se suspeitas de envolvimento em