direito penal do inimigo
Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber:
a) antecipação da punição do inimigo; com a tipificação dos atos preparatórios. Intercriminis - Cogitação, da preparação, da execução e do resultado ou consumação. A punibilidade alcança a partir do início da execução em regra a cogitação e a preparação não há punição. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade para a preparação. A quadrilha ou bando deveria ser alcançada na formação da quadrilha (para alguns)
?? Criação de tipo de mera conduta. Não se preocupa com o resultado. Resquício no Brasil "violação de domicilio" "ato obsceno.
?? Criação de crime de perigo abstrato - Lei de Drogas (verbos) temos crime de perigo abstrato.
?? flexibilização do princípio da legalidade - descrição vaga dos crimes e das penas.
?? Preponderância do direito penal do autor.
?? Surgimento das leis de luta e combate.
?? Restrição de garantias penais e processuais. Direito penal de terceira velocidade.
(Direito Penal de primeira , segunda e terceira velocidade.
1. velocidade preponderância das penas privativas de liberdade,
2. velocidade são penas privativas de direitos ou penas alternativas - e em
3. Imposição de penas e relativização de direitos (pq se imagina que assim agindo o Estado cumpre seu dever de lhe proteger).
b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais;
c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter o tratamento