Direito penal do cidadão e direito penal do inimigo
Direito Penal do cidadão e Direito Penal do inimigo
Nos primórdios da história, no começo das civilizações, as pessoas atribuíam os acontecimentos bons ou maus aos deuses e em face desse pensamento criaram-se, no intuito de tentar controlar a ira dos deuses, regras de condutas de cunho moral, social e político. Determinações essas que se fossem desobedecidas eram aplicados castigos. Desta forma muitos dizem que surgiram as normas e as penas.
Por volta de 2.000 anos A.C havia a pena de Talião, instituto criado por sentimentos de vingança e que foi o pioneiro no tema “Olho por olho, Dente por dente” que influenciou pouco tempo depois o famoso Código de Hamurabi o qual instituiu alguns conceitos e institutos usados até hoje por Códigos Penais em todo o mundo como a noção de roubo e receptação.
Através dos séculos a pena de tortura ganhou adeptos em todo o globo, difundindo-se junto a outras tantas desumanas, durando esses conceitos até o fim da Segunda Grande Guerra em algumas civilizações ocidentais. Ocorre que com o fim da guerra, no século XX, influenciados por ideais democráticos de direito muitos sistemas penais começaram a abolir a tortura e as penas desumanas.
No Brasil, isso ocorreu com maior expressão com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 5° inciso III determina que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Ocorre que a nossa carta magna trás esse mandamento fundamental já em tempos que se mitigam esses conceitos.
Günter Jakobs, um estudioso do direito Penal utilizara em 1985 o chamado Direito Penal do inimigo cujas bases filosóficas só começaram as ser conhecidas e estudadas no inicio da década de 1990.
Para Jakobs existe duas tendências no direito Penal que convivem no mesmo plano não têm identidades bem definidas,