I. direito penal do cidadão e direito penal do inimigo
No livro Direito penal do Inimigo: noções e críticas, de Manuel Cancio Meliá, e Günther Jakobs, os autores apresentam uma teoria em que o direito penal seria dividido em duas categorias: A primeira seria o direito penal do cidadão aplicado ao criminoso comum que com sua conduta desrespeitou uma norma, que por não ser considerada muito perigosa, seria processado segundo as normas constitucionais. A segunda, que seria o Direito penal do inimigo, puniria os indivíduos considerados mais perigosos para a sociedade a exemplo dos terroristas. Nessa situação, o Estado estaria legitimado a suprimir direitos e garantias individuais, pois o criminoso não mais seria tido como cidadão.
II. ALGUNS ESBOÇOS JUSFILOSÓFICOS
O autor cita Rousseau, que afirma que aquele que ataca o direito social é tido como malfeitor e deixa de ser membro do Estado, posto que encontrar-se em guerra com este. Para Kant, quem não participa de uma vida comunitária, deve ser expelido e não ser tratado como cidadão e sim como inimigos.Jakobs dita que o direito penal do cidadão e o Direito penal do criminoso são os mesmos, e que a coação, vai contra o indivíduo nocivo à sociedade.
III. PERSONALIDADE REAL E PERICULOSIDADE FATICA
Neste item, Jakobs cita que o estado moderno vê no autor de um fato nocivo, não um inimigo e sim um cidadão que burla uma norma e por isso é chamado a equilibrar o dano. O autor entende que há dois pólos do direito penal: O direito penal do cidadão que brota quando contraria as normas impostas, e o Direito penal do inimigo que age de imediato.
IV. ESBOÇO A RESPEITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
O autor começa citando que no Direito Processual Penal, aparece a polarização entre o direito penal do cidadão e do inimigo.
Jakobs diz que no direito penal do inimigo substantivo, são excluídos direitos juridicamente ordenado pelo estado.
V. DECOMPOSIÇÃO: CIDADAOS OU INIMIGOS
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