Criminologia Aula 8 Direito Penal Do Inimigo
1. DIREITO PENAL DO INIMIGO
Termo cunhado por Günter Jakobs, um doutrinador alemão, em 1985. Segundo essa teoria, o Direito Penal tem a função primordial de proteger a norma, e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais.
O autor faz a distinção entre o cidadão de bem e o inimigo. Inimigo é quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias de que vai continuar fiel à norma. Cidadão de bem é aquele que aceita as normas do contrato social e se dispõe a cumprir as suas disposições. Para Jakobs, os inimigos seriam os criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, auto-res de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, ob. cit., p. 39).
Dois Direitos Penais: um é o do cidadão, que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito Penal do inimigo, no qual a coação é o instrumento.
O Direito Penal do cidadão é um Direito Penal de todos; o Direito Penal do inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o Estado;
O cidadão de bem pode até infringir alguma norma, mas os seus direitos de cidadão-acusado serão preservados. Já o inimigo não se subordina às normas de direito, e sim à coação que, segundo o autor, é a única forma de combater a sua periculosidade.
Respeitar direitos do inimigo significaria vulnerar direitos do cidadão de bem.
2. FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO:
O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau);
Quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte);
Em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes);
Quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo