Direito para Engenheiros
Segundo Clóvis Beviláqua ,“Direito das coisas, na terminologia do Direito Civil, é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que nos é possível exercer poder de domínio. Todavia, há coisas espirituais, que também entram na esfera do direito patrimonial, como é o direito dos autores sobre as suas produções literárias, artísticas ou científicas.
São características dos direitos reais (das coisas):
1) Oponibilidade(contra todos);
2) direito de sequela (direito de perseguir a coisa onde quer que ela esteja, mediante ação possessória quando se trata de posse – ou ação reivindicatória – quando se trata de propriedade); 3) os direitos reais são numerus clausus, ou seja, só é tido como direito real o que está previsto e enumerado em lei; o rol é taxativo.
02) A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Entretanto, a posse não se encontra no rol dos direitos reais em nosso Código Civil. Isso significa que ela não é direito real em estado puro.
Segundo Lafayette, citando o alemão Savigny “a posse consiste no poder de dispor fisicamente da coisa, com a intenção de dono, e de defendê-la contra as agressões de terceiros.”
03) Quais os critérios para classificar a posse?
Dá-se a posse quando uma pessoa exerce dois ou mais direitos referentes à propriedade sobre uma determinada coisa corpórea.
-Jus possessionis : ocorre a jus possessionis quando o possuidor detém a posse sem que a mesma esteja em decorrência de um vínculo jurídico anterior, a exemplo da ocupação de um terreno abandonado ou da