Adicional de periculosidade do engenheiro eletricista como direito trabalhista
“Art. 7º- Inciso XII É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
O adicional ao serviço perigoso, que menciona o inciso XIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, encontra-se estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em condições perigosas, estabelece o Art. 193, da C.L.T. (A,2004)
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
O artigo 193, também define o valor percentual a ser calculado como adicional de periculosidade que é 30% sobre o salário do empregado, que foi resultado de uma ação antiga dos eletricitários, trabalhadores do setor de energia elétrica, cuja exploração era monopólio governamental por meio de empresas em que o Estado era acionista ou proprietário, foi sancionada a Lei nº 7.369. Impossibilitado de oferecer aumentos salariais para um setor isolado, o governo optou, na época, por atender à reivindicação antiga que elevasse a remuneração da categoria isolada pela liberação de uma gratificação por exposição ao risco elétrico, característica das condições de trabalho no setor elétrico (Souza,2011). A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, instituiu a remuneração adicional para quem exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. Sancionada a lei e publicada a Portaria 3.471, no mesmo ano, em 26 de dezembro, passou-se à elaboração do que seria o Decreto 92.212,