Aspectos técnico e legais da periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são uma deformação no aspecto jurídico e técnico de prevenção ou um benefício para o trabalhador? O que estes adicionais representam para a sociedade? Estes questionamentos envolvem uma discussão profunda sobre a organização do trabalho e os interesses do capital sobre o bem-estar de seus colaboradores.
Na avaliação do juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, “a cultura empresarial brasileira ainda dedica muito tempo e esforço para conviver com os efeitos dos danos – o uso do EPI, por exemplo – sem investir na prevenção das causas, como ocorre em outros países”[1].
Na maioria dos casos, é possível eliminar ou neutralizar a insalubridade através da intervenção no próprio ambiente de trabalho. O grande problema é que esta intervenção implica, geralmente, em gastos que não se transformam em lucros, como a aplicação de boas práticas de engenharia, ou na redução da produção, com a diminuição da jornada de trabalho. Somente em algumas situações é impossível eliminar a insalubridade, como por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais. O risco de contágio não pode ser totalmente eliminado, com medidas no ambiente ou com uso de EPI.
Com a periculosidade, não ocorre a neutralização mediante a utilização do equipamento de proteção, pois a mesma é inerente à atividade. O pagamento do adicional somente poderá cessar com a eliminação do risco.
Para o engenheiro de Segurança do Trabalho e Perito Judicial, Luiz Della Rosa Rossi, no Brasil prevalecem os critérios políticos e decretam-se adicionais pecuniários, que são, no mínimo, imorais e colocam os maus empregadores em situação bastante cômoda. Pois pagando os adicionais, eles se vêem desobrigados de propiciar condições humanas, dignas e seguras a seus empregados – ressalta [1].
A situação de pagar e receber adicionais, indiscriminadamente, tem se institucionalizado como uma forma disfarçada de aumento salarial. Essa situação é vergonhosa e