Direito para engenheiro
O direito real é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir. Em outras palavras, é o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Características dos direitos reais:
a) Sequela: É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais.
b) Preferência: A preferência interessa aos direitos reais de garantia, como por exemplo: penhor, hipoteca e alienação fiduciária.
02 – O QUE É A POSSE E COMO ELA SE CONCEITUA?
Inicialmente, deve-se destacar que não há na doutrina um posicionamento pacífico pleno sobre o conceito de posse, controvérsia que vem desde os Romanos, tendo em vista a sua natureza jurídica e sua aplicação prática diversa.
O fenômeno da posse, em geral, é conceituado por duas correntes distintas, uma de Ihering e outra por Savigny.
Para Savigny, a posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus domini, ou seja, para haver posse a pessoa deve estar fisicamente sobre a coisa e com intuito de possuir o bem como se dele fosse o dono.
Já para Ihering, um crítico veemente de Savigny, a posse é o exercício de um dos poderes inerentes a propriedade, como no nosso código, dessa forma para alguém ser possuidor basta ter de FATO o exercício daqueles poderes. O exercício de fato pode-se entender como a possibilidade de, por exemplo, ao alugar um imóvel poder nele entrar livremente, usar e gozar sem nenhum impedimento.
Nosso código civil adota Ihering. Assim, partindo do Art. 1.196 do Código Civil de 2002, “Considera-se possuidor todo aquele que