DIREITO OBRIGACIONAL
Professora: Elizabeth Ferguson Pimentel
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
APOSTILA 01
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- Conceito O Direito das Obrigações é o conjunto de normas que disciplina a relação jurídica patrimonial entre CREDOR e DEVEDOR, impondo a este último uma prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER. - Diferenças entre relação jurídica patrimonial e relação jurídica real: - A relação jurídica obrigacional é PESSOAL, ou seja, vincula credor e devedor. Diferente da relação jurídica real, que vincula sujeito e coisa. - Considerações terminológicas: 1. A palavra OBRIGAÇÃO pode ter dois sentidos: a. Sentido estrito Obrigação significa dever jurídico. b. Sentido amplo Obrigação traduz a própria relação jurídica obrigacional que vincula credor e devedor. - Estrutura da relação obrigacional: - São ELEMENTOS da relação obrigacional: Real / Subjetivo / Objetivo. - Para a melhor doutrina o fato jurídico que cria a relação obrigacional NÃO integra a sua estrutura. O que seria este fato que constitui a relação obrigacional? Seria a lei? A lei é fonte primária que constitui qualquer relação jurídica, aqui o fato jurídico que cria a relação jurídica obrigacional é aquele que concretiza a lei, é a chamada FONTE DA OBRIGAÇÃO. O fato que faz nascer a relação jurídica obrigacional pode ser: a. Ato negocial Por exemplo, contrato. b. Ato não-negocial Por exemplo, vizinhança. c. Ato ilícito. - Estudo dos elementos da relação jurídica obrigacional: 1. Elemento ideal: - Também chamado de elemento espiritual. - É o vínculo abstrato que une o credor ao devedor. 2. Elemento subjetivo: - São os sujeitos da relação obrigacional (credor e devedor). - Estes sujeitos devem ser determinados ou ao menos determináveis. - A indeterminabilidade dos sujeitos da relação obrigacional é sempre RELATIVA. A indeterminabilidade do sujeito é TEMPORÁRIA, por exemplo: a. Caso de título ao portador. b. No caso da