Direitos Reais e Direitos Obrigacionais
Os direitos reais, também conhecidos como direito das coisas, representam a ligação existente entre um indivíduo e algo que lhe pertence. O individuo possui um poder, direto e imediato, sobre determinado objeto, e esse poder é um direito real. Não há como inventar os direitos reais, pois estes estão dispostos no Código. Os elementos principais dos direitos reais são: o sujeito ativo, a coisa e o poder que o titular tem sobre o objeto.
Já os direitos obrigacionais, também chamados de pessoais ou de crédito, consistem num vínculo existente entre dois sujeitos, no qual o sujeito ativo (credor) tem o direito de exigir determinada prestação do sujeito passivo (devedor). Portando, quando, por efeito de um contrato, de uma declaração unilateral de vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem nasce uma relação de obrigação. Os elementos essenciais são: os sujeitos (ativo e passivo), que constituem o elemento subjetivo; o objeto da relação jurídica, que é a prestação, e corresponde ao elemento objetivo; e o vínculo jurídico, o elemento imaterial, abstrato.
Para Carlos Roberto Gonçalves, os direitos obrigacionais se diferem, em linhas gerais, dos reais:
a) quanto ao objeto, porque exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma coisa;
b) quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular).
c) quanto à duração, porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.);
d) quanto à formação, pois podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus), ao passo que os direitos reais só podem ser criados