Distinção entre direito obrigacional e real
Quanto ao OBJETO -O direito real tem por objeto sempre e necessariamente uma coisa, móvel ou imóvel; material ou imaterial, fungível ou infungível.
O direito obrigacional uma prestação, de dar ou de restituir, fazer ou não fazer.
2- Quanto aos SUJEITOS - Direitos pessoais (obrigacionais) sempre 2 sujeitos perfeitamente determinados ou, pelo menos, determináveis. O credor ou os credores, o outro sujeito é o devedor ou os devedores, sobre os quais versam o dever/direito de pagar.
Nos direitos reais há um só sujeito determinado, que é o sujeito ativo, o titular do direito real, como por exemplo, o proprietário.O sujeito passivo é toda a coletividade, os demais membros da sociedade. Não existe sujeito passivo determinado.
3-Os direitos reais são absolutos, são oponíveis “erga omnes”. O titular do direito real pode opô-lo a todos os demais membros da sociedade.
Os direitos obrigacionais são relativos. Só poderão ser opostos àqueles que integram a relação obrigacional.
4- Quanto ao modo de exercer o direito. O direito real pode ser exercido diretamente pelo seu titular (sujeito ativo) independente da participação ou cooperação de qualquer outra pessoa.
O direito obrigacional para o seu exercício, depende sempre da cooperação do outro sujeito. O credor só recebe a prestação se o devedor se dispuser a pagá-la, e o reverso é verdadeiro – o devedor não consegue pagar diretamente se o credor não quiser receber.
5-Titularidade – Direito real não suporta mais de um titular, tal imperativo não interfere na concepção de condomínio a propriedade continua sendo exclusiva de cada sujeito sobre a sua quota parte. O sujeito desse direito exerce seu direito de forma imediata sem intermediário. 6- O direito obrigacional tem relação transitória, a prestação se consolida, se extinguindo com o adimplemento da obrigação.
No direito real à