Análise da dicotomia entre os Direitos reais e os direitos obrigacionais
O direito das obrigações (direitos pessoais) é um conjunto de normas e princípios jurídicos responsáveis por regular as relações patrimoniais entre um credor e um devedor a quem incube o dever de cumprir, de forma espontânea ou coativa, uma prestação. Faz parte de um grande ramo do Direito civil, chamado de direitos patrimoniais, além de se diferenciar de diversas maneiras dos Direitos Reais, que recaem diretamente sobre a coisa, o objeto.
Analisando as características intrínsecas de um e de outro, podemos citar algumas diferenças existentes entre eles, tais como:
Os direitos reais são dados pela lei, sendo regulado por ela e tendo seu número limitado (numerus clausus). Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis (numerus apertus).
O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Sendo assim, o primeiro é um direito absoluto, que se opõe contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta, enquanto o direito pessoal advém de uma cooperação entre um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
O direito real facilita a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
O direito real tem caráter permanente, enquanto o pessoal tem caráter temporário, ou seja, ao fim da prestação se extingue a obrigação.
O direito real possui o direito de sequela, onde o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. Já no direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor – se recorrer à execução forçada – terá uma garantia geral do patrimônio do devedor.
Essa dicotomia entre os direitos obrigacionais e os direitos reais é uma distinção ampla, desenvolvida historicamente no trato dogmático do