Diferença entre direitos reais e direitos obrigacionais
O presente trabalho tem como objetivo precípuo uma análise do que vem diferenciar dois ramos do direito civil amplamente estudados: Os direitos reais e os direitos obrigacionais. Para tanto, utiliza-se de uma análise sucinta de ambos os institutos analisando os pontos divergentes, bem como trazer a conceituação dos dois institutos.
2. CONCEITO DE DIREITO OBRIGACIONAL
No tocante aos direitos obrigacionais, estes podem ser entendidos como o vinculo jurídico criado para duas ou mais pessoas, em decorrência de uma determinada situação transitória, na qual esperam um determinado comportamento apreciável da outra parte no tocante a obrigação contraída (de dar, de fazer ou de não fazer) e que possuam um valor economicamente viável, deve ser lícita, possível, determinada ou determinável.
Desta forma, torna-se conciso, também, uma definição do que venha a ser obrigação.
Essa pode ser entendida como um dever jurídico que tem como elementos geradores uma lei, um negócio jurídico ou uma sentença judicial. Uma vez contraída é imposto ao devedor a responsabilização pelo seu cumprimento ou satisfação de certa e determinada necessidade do credor. Não necessariamente tal prestação é auferível pela vontade do devedor, mas independente da forma que for contraída, vinculará este a sua resolução devido ao princípio do Pacta Sunt Servanda.
Contudo, podem ser extinguidas de duas formas, pelo pagamento ou sem o pagamento. Na primeira, esta quitação pode ser espontânea, quando efetuado por iniciativa do devedor ou compulsória, quando ocorre todo um procedimento de execução judicialmente. Na segunda a extinção pode ocorrer pela prescrição, por uma determinada lei, por ser impossível a execução ou, ainda, quando modificada a natureza da obrigação.
2.1 ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
Os elementos que compõe as obrigações são definidos como subjetivos e objetivos, além disso, deve-se compor, também, de um vínculo jurídico.
Os elementos de ordem subjetiva