Direito obrigacional
No filme “O Homem que fazia chover”, de 1997 sob direção de Francis Ford Coppola, é possível visualizarmos quanto ao direito obrigacional especificadamente a Teoria Tricotômica, o princípio da Autonomia da Vontade, o princípio do Pacta Sunt Servanda, o princípio da Boa Fé Objetiva e o princípio do Venire Contra Factum Proprium.
1.TEORIA TRICOTÔMICA
1.1 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Dentro da teoria tricotômica teremos a obrigação de fazer, que consiste no comprometimento do devedor de realizar ou praticar algum ato que resulte num beneficio ao credor. Pode ser a prestação de um serviço que podemos exemplificar no caso da seguradora em questão, de segurar o bem estar e auxilio em tratamentos médicos necessários para a sobrevivência do paciente que a contratava ou na situação onde a família do paciente contrata o advogado para fazer a defesa do mesmo frente à seguradora. No ordenamento jurídico brasileiro temos o respaldo dos artigos 247 a 249 do Código Civil de 2002. Não podemos confundir obrigação de dar com obrigação de fazer imaginando que quem se obriga a entregar algo está diante de uma obrigação fazer a entrega, pois, na primeira a prestação é a entrega da coisa, e na segunda a prestação é a produção de alguma coisa; é entrega de uma coisa feita anteriormente. Além disso, existem outras características que distinguem uma da outra.
Na obrigação de dar a prestação é a entrega de uma coisa já existente, e o que é levado em conta é essa coisa, e não quem a deve, ou seja, a obrigação resolve-se com a entrega da coisa independentemente de quem a efetuou. Na obrigação de fazer a prestação é a produção, confecção da coisa. Além disso, essa irrelevância de quem cumpriu a obrigação não ocorre nas obrigações de fazer personalíssimas, onde o simples cumprimento dela não tem validade se não foi realizado pela pessoa que foi contratada, designada para tal. Então, neste caso não podemos dizer que a seguradora tinha uma obrigação de dar para com o