Direito objetivo e direito subjetivo
Aluna: Luísa Campos Fonseca.
Introdução
Neste trabalho vou tratar das definições de direito objetivo e direito subjetivo, e as diferenças entre eles, a partir da obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, de Maria Helena Diniz.
Desenvolvimento Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, o direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. Já o direito subjetivo é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio de órgãos competentes so poder público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infrigida ou a reparação do mal sofrido. Existem duas espécies de direito subjetivo: o comum da existência, que é a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo, e o de defender direitos, que é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena. Essas autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio de normas de garantia, que, são as normas jurídicas. O direito subjetivo é subjetivo porque, com base na norma jurídica e em face dos demais membros da sociedade, as permissões são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou não usadas por elas. É comum dizer-se que o direito subjetivo é facultas agendi. Porém as faculdades humanas não são direitos, são qualidades próprias do ser humano, que independem de norma jurídica