Direito natural
1. CONCEITO DE DIREITO
O Direito Natural é um conjunto de princípios, transmitidos de um ser superior (divindade), para sua criação (homem), no ato de sua concepção. E tendo a razão como fundamento para as leis nesse direito. Caracterizando esse conjunto de princípios como sendo permanentes e imutáveis.
2. MOMENTO HISTÓRICO
Desde a antiguidade grega, iniciou-se uma noção do que seria o Direito Natural e de que ele estava acima do Direito Positivo vigente. Em Sófocles, na Grécia, ou em Cícero, em Roma, o direito era assim idealizado. Na obra Antígona, de Sófocles, cita-se a existência de invioláveis leis que sempre existiram, mas nunca foram criadas. Segundo Maria Helena Diniz, desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do Direito Natural de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estóicos, padres da igreja, escolásticos ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo vem se desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as idéias grandiosas e os pensamentos calcinados poderiam alcançar.
3. FUNDAMENTO TEÓRICO
Para os naturalistas, acreditou-se que os deuses regiam as relações de justiça, sendo as leis divinas e, por isso, imutáveis e perfeitas eram enviadas aos homens por meio dos servos dos deuses (sacerdotes). Platão dizia que o um ser superior, era um recurso político (a medida de todas as coisas), um padrão ético, o qual organizar-se-iam as cidades. Com base no cristianismo, Santo Agostinho, dizia haver uma divisão, que no início, antes do pecado original, onde nada levava o homem ao conflito. Depois do pecado, os homens passaram a procurar a sua parcela de justiça. Para Rousseau e Descartes, a razão baliza as ações das pessoas, onde é faz-se necessária a racionalidade para uma boa convivência entre os homens, onde a racionalidade cria preceitos que guiam as