direito natural
1 INTRODUÇÃO
O jusnaturalismo, ao lado do positivismo jurídico, é uma das duas mais fortes correntes da Teoria Geral do Direito. Este artigo consiste em uma breve descrição do desenvolvimento do jusnaturalismo, também conhecido como teoria do direito natural, desde seu surgimento até a atualidade, visando colaborar com a formação de uma melhor compreensão desse objeto de estudo.
2 O DESENVOLVIMENTO DA TEORIA DO DIREITO NATURAL
Um dos mais antigos autores jusnaturalistas foi Aristóteles (324-322 a. C.), cuja influência na história do conhecimento ocidental se faz sentir até os dias de hoje. Defendia o filósofo macedônio radicado em Atenas:
“Chamo lei tanto à que é particular como à que é comum. É lei particular a que foi definida por cada povo em relação a si mesmo, quer seja escrita ou não escrita; e comum, a que é segundo a natureza. Pois há na natureza um princípio comum do que é justo e injusto, que todos de algum modo adivinham mesmo que não haja entre si comunicação ou acordo; como, por exemplo, o mostra a Antígona de Sófocles ao dizer que, embora seja proibido, é justo enterrar Polinices, porque esse é um direito natural.”[1]
Os filósofos estóicos e os pensadores cristãos, desenvolvendo a tradição aristotélica, privilegiavam a razão como fonte das normas morais. Sustentavam que a racionalidade permitiria aos seres humanos discernir a finalidade da vida a partir da compreensão da ordem da natureza e do papel da vida humana dentro dessa ordem.
Marco Túlio Cícero, célebre político, orador e filósofo estóico romano, que viveu de 106 a 43 a. C.,[2] escreveu que:
“A razão reta, conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna, cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta do mal que proíbe e, ora com seus mandatos, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica impotente ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos de seu