Direito natural
[editar]Fundamento
Cabe destacar aqui a relação entre a lei positiva e a lei natural. O argumento clássico para esta relação está presente em Tomás de Aquino e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional. Se usássemos a lei que caracteriza o Homícidio como crime a conexão é de fácil visualização, a vida humana é um bem, portanto, a lei positiva corrobora e afirma este bem. Uma segunda consideração importante é a que diz respeito à pergunta controversa “por que o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural?” Não se trata de uma derivação lógica entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confira autoridade ao Direito Natural. Além disso, não se pode falar que o Direito Natural não é um Direito coercivo, porque que só parte de uma moralidade. O Direito Positivo se subordina ao Direito Natural por duas razões principais: pela necessidade de compelir e forçar as pessoas egoístas a agir de modo razoável e bem, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato que ambos argumentos derivam da razão prática.
Os adeptos do Direito Natural são conhecidos como jusnaturalistas. Historicamente pertenceram ao jusnaturalismo pensadores católicos como Tomás de Aquino e escritores racionalistas como Hugo Grócio.
Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim” [5] Direito Natural nasce a partir do momento