Direito MTE
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Cartão de Ponto: Com base no artigo 74, parágrafo 2º da CLT e portaria MTPS 3626/91, que determina registro manual, mecânico ou eletrônico para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação de ponto com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso e alimentação. A pré -assinalação desses intervalos poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não. A marcação do cartão de ponto poderá ser feita em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, isto é, por meio de relógio de ponto, cartão magnético (ou assemelhado) ou manuscrito, em livro, cartão ou ficha de ponto. Um dos meios utilizados para marcação de ponto é via computador . Segundo o Ministério do Trabalho, poderá ser adotado qualquer tipo de registro de marcação de ponto escolhido pela empresa, desde que conste a assinatura do empregado em todas as formas de controle utilizado, seja efetuado por meio mecânico ou eletrônico. Assim, se utilizado a marcação eletrônica, o empregado