parecer
Interessado: Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB.
Assunto: Trabalho Portuário de Capatazia. PARECER/CFC/CJ/MTE/Nº 010/2003 (Consultoria Jurídica), sobre a Nota Técnica nº P049, de 24/01/2003, da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.
PARECER/CFC/CJ/MTE/Nº 016 /2003
O Senhor Chefe de Gabinete do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego solicita manifestação desta Consultoria Jurídica sobre o teor do OFÍCIO- FENCCOVIB nº 091/2003, de 4 de junho de 2003, expendido pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB, por meio do qual é solicitado que seja tornado sem efeito o PARECER/CFC/CJ/MTE/Nº 010/2003, desta Consultoria, que trata sobre análise da Nota Técnica nº P049, de 24/01/2003, elaborada pela Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.
2. No Ofício em epígrafe, o Interessado, em arrimo de sua pretensão, aduz, em síntese, o seguinte:
a) após relacionar e descrever as atividades de capatazia, detalhando a definição trazida pelo art. 57, I, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assevera que até a promulgação da referida Lei (Lei dos Portos), o trabalho de capatazia era exercido exclusivamente pelas administrações portuárias, seja pelos empregados, seja por trabalhadores avulsos, sendo estes últimos denominados arrumadores, nos termos no art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os quais passaram a exercer o trabalho avulso de capatazia com exclusividade após 1º de abril de 1954;
b) com o advento da Lei nº 8.630, de 1993, as empresas operadoras portuárias e os terminais passaram a ter direito de executar os