Direito do trabalho - Validade do quadro de carreira não homologado pelo MTE
O art. 461 da CLT trata da equiparação salarial dos trabalhadores que desempenham trabalho de igual valor, com identidade de função. Determina o referido dispositivo que perceberão salários iguais os empregados que desempenharem funções idênticas, com características qualitativas e quantitativas também iguais, desde que entre eles não haja diferença de tempo de serviço superior a dois anos.
O parágrafo 2º do mesmo artigo, contudo, exclui essa possibilidade para os casos em que a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira, desde que nele estejam previstas promoções, que respeitem os critérios de antiguidade (critério objetivo) e merecimento (critério subjetivo).
Considerando esses parâmetros, este escrito se propõe a analisar a discussão que recai sobre a validade do quadro de carreira de que trata a CLT, uma vez que a edição da Súmula n.º 6 do TST, em seu item I, traz como essencial à validade do procedimento sua homologação junto ao Ministério do Trabalho. Para tanto, sobre o tema serão apresentadas jurisprudências, sobre as quais se discorrerá, com base em considerações jurídico-doutrinárias.
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2 ANÁLISE DAS JURISPRUDÊNCIAS
2.1 CASO A – AMANDA
Processo: TRT - 0000784-73.2013.5.06.0019
Relator: Desembargador Fábio André de Farias
Julgamento: 04/08/2014
Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. QUADRO DE CARREIRA. COMPESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAL E SUBSTANCIAL. INVALIDADE. O Plano de Cargos e Salários e respectivo enquadramento - RD 012/86, de 30.10.1986 com as modificações introduzidas pelo Reenquadramento de Pessoal - RD 024/90, de 21.11.1990, e pelo Reenquadramento Suplementar - RD n.º 007/91, 01.03.1991, normativo que fundamentou o pleito de progressão salarial horizontal por antiguidade, mercê da ausência de requisitos formal e substancial para sua validade - inexistência de homologação perante o Ministério do Trabalho (formal) e ausência de previsão