Direito Moral do autor
É titular deste direito aquele que é considerado como autor da obra, caracterizado assim por uma modalidade de identificação cuja configura-se pela qualidade de anunciação do seu nome que pode ser feita por sua nomeação completa civil ou abreviada, incluindo suas iniciais, seu pseudônimo ou qualquer outro sinal que seja convencional.
A pessoa jurídica também poderá identificar-se como autora através da marca registrada.
Quando há criação de uma obra pelo seu autor, nasce com ela o vinculo entre os dois, ou seja, o direito que protege sua personalidade, pois é na obra que o autor exprime seus sentimentos, suas vontades. Esta proteção é vitalícia, porque mesmo com a morte do autor pode ser transferida ao seus sucessores por tempo determinado em lei, mas que na falta dos mesmo a obra cairá em domínio publico.
Conforme a legislação, este direito pode ser reinvidicado a qualquer tempo, sendo que o autor poderá modificar ou retirar a obra de circulação a qualquer tempo, se achar que afronta sua imagem.
Assim,o direito moral caracteriza-se por ser personalíssimo, vitalício, inalienável e irrenunciável.
Advêm da exploração econômica da obra e do direito de propriedade que o criador tem sobre ela, ou seja, o direito de usufruir, dispor e autorizar sua utilização a terceiros, gerando um direito real sobre a mesma.
O autor pode explorar economicamente sobre sua obra, pois no direito entende-se que explora o bem material, mas que as ideias e criações continuarão a ser do autor, explorando assim apenas o patrimônio.
Ao autor reconhece-se o direito de opinar sobre os processos de utilização da obra, dando-lhe possibilidade econômica sobre ela, assim torna-se direito exclusivo do mesmo, que por sua autorização poderá ceder a obra aos efeitos econômicos para terceiros.