DIREITOS AUTORAIS
1 CONCEITO
Os direitos de autor, mais conhecidos como direitos autorais, não mais são do que um conjunto de leis desenvolvidas para garantir que a divulgação de um trabalho realizado por artista, seja ele escritor, musico, compositor ou até mesmo cientista, seja revertida a favor do criador, para recuperar verbas que talvez possam ter sido usadas na fabricação da obra, bem como, assegura respeito a sua criação, sendo que, não poderá outro usufruir em nome próprio de uma criação alheia.
A divulgação dessas artes se dá através de livros, televisão, rádios, filmes ou vídeos. Com a internet, a divulgação passou a ser mais ampla e livre, logo, surgiram também meios de regulamentar essas divulgações. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD conceitua Direitos Autorais como sendo:
“Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.” Silvio de Salvo Venosa tem como conceito de direitos do autor “O complexo de normas que regulam a produção intelectual de cunho artístico, literário, cientifico ou assemelhado, do ponto de vista moral e pecuniário”. Afirma ainda, que os direitos patrimoniais andam ao lado dos direitos morais.3
No Brasil o direito autoral passou a ser reconhecido desde a Constituição de 1891. A maior fonte de luta pela regulamentação destes direitos foi oriunda de Associações, geralmente sem fins lucrativos, fundadas por autores e outros profissionais ligados a musica.
3 DA