Direitos Autorais
Aula 1
- Copyright x Droit d’Auteur: A principal diferença entre os dois sistemas é que o “copyright” desvincula a obra da personalidade do autor, fixando apenas o período de proteção, enquanto que no “droit d’auteur” o prazo de proteção persiste durante a vida do autor e prolonga-se por um período após sua morte, beneficiando assim os herdeiros. Em outras palavras, além de dar ao autor um certo controle sobre a forma de utilização de sua obra através dos direitos morais, sendo que alguns desses direitos também são transmissíveis aos herdeiros.
-Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Lei fixar.
- Sobre o caso de Paulo fotocopiar a obra, importante a reflexão sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade entre dois direitos fundamentais: o direito a informação e o direito a propriedade intelectual e que a propriedade deve atender a sua função social.
Aula 2
- Os direitos do autor serão morais e patrimoniais, e é de extrema importância saber identificá-los e defini-los. Isto porque os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais são alienáveis e renunciáveis, desde que em conformidade com a lei.
- Assim, temos o Art. 27, da lei 9610/98, em que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
- Sobre a transferência dos direitos do autor: os direitos morais só são transmitidos na sucessão. E, mesmo assim, somente os direitos morais previstos no art. 24, incisos I ao IV, pois os incisos V, VI e VII, não são transmitidos.
Aula 3
- A proteção jurídica da propriedade intelectual, protegida no direito constitucional, art. 5 XXVII e XXVIII, CRFB; bem como o direito a informação, garantido no art. 5, XIV, CRFB.
- Novamente o caso de Paulo, esta aula apresenta os elementos que devem ser atendidos pelo princípio da proporcionalidade são: Adequação, necessidade e proporcionalidade