DIREITO & LEI
COORDENAÇÃO DE DIREITO
PROF. RONALDO MARINHO
DIREITO PENAL III (ESPECIAL)
TITULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
I. ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
1. Objetividade Jurídica: A liberdade sexual do homem e da mulher.
2. Sujeitos do Delito:
a) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (homem ou mulher)
b) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, inclusive a profissional do sexo.
OBS: Com isso acabou a celeuma existente quando uma mulher constrangia um homem a praticar com ela conjunção carnal, que antes configurava o crime de constrangimento ilegal.
ATT: após a morte da vítima é crime de vilipêndio ao cadáver (art. 212 CP)
3. Elementos Objetivos do Tipo: A nova descrição da figura típica englobou, reuniu o antigo tipo de estupro e o tipo de atentado violento ao pudor, transformando-o somente em estupro. Não houve abolitio criminis, posto que as mesmas condutas estão descritas na norma, agora sob o mesmo nome iuris
3.1. Prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o coito anal, a fellatio in ore etc.
3.2. Dissenso da vítima: Necessária a comprovação da oposição sincera da vítima.
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3.3. Emprego de violência ou grave ameaça.
4. Elemento Subjetivo do Tipo: Basta o dolo, que consiste no fim de manter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso.
5. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a conjunção carnal ou a prática de qualquer outro ato libidinoso. Admite-se a forma tentada, todavia entendemos que é