Direito jurisprudencial
Apelante: Prefeitura Municipal de Piracicaba
Apelado: Rogério Rodrigues Batista
Relator – Dr. Luiz Sérgio Fernandes de Souza
J. 15/11/11
Vu.
Trata-se de julgado em que a recorrente apelou da sentença em primeira instância onde foi julgada procedente a ação impetrada por Rogério Rodrigues Batista, no qual referido autor buscava que lhe fosse garantido o direito certo e liquido à investidura no Cargo de Agente Comunitário de Saúde alegando ter sido aprovado em certame público para preenchimento de 06 (seis) vagas, obtendo o 2º lugar na classificação geral e o 1º lugar dentre os candidatos negros, onde afrodescendentes têm 20% das vagas (cotas raciais), não sendo contratado ou empossado. Tal recurso foi julgado improcedente, já que segundo foi apurado, a Administração Municipal de Piracicaba não cumpriu as exigências previstas em lei, onde é assegurado aos afrodescendentes cotas raciais, para agravar ainda mais a Municipalidade supramencionada, na “Unidade de Saúde Chapadão II”, chamou apenas um candidato aprovado, existindo autorização do Prefeito para a convocação de mais 03 (três), e como o candidato ora apelado Sr. Rogério Rodrigues Batista, teve um apreciável desempenho, com nota que o colocou em primeiro lugar dentre os candidatos negros, e em segundo lugar na lista geral surgiu o impasse. O fato de o impetrante ser negro garante-lhe disputa de 20% das vagas em iguais condições com aqueles que, tanto quanto ele, não tiveram as mesmas oportunidades na vida, mas não pode prejudica-lo, sob pena de ser configurada uma contradição aos termos, por fim ficou decidido que se deveria encaixar os negros aprovados, na ordem decrescente de notas, num determinado intervalo de “cargos vagos”, com a real necessidade de conjugar a lista especial com a lista geral. Nestes termos correta a r. sentença, que haverá de subsistir.