Direito internacional

583 palavras 3 páginas
No Brasil a distinção entre ambos os conceitos é clara e aceita de forma pacífica, no sentido de que a nacionalidade é o vínculo jurídico que une, vincula, conecta o indivíduo ao Estado e a cidadania representa um conteúdo adicional, de cunho político, que faculta ao nacional certos direitos políticos, como o de votar e ser eleito.
No Direito Constitucional brasileiro vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado (arts. 1º, II, e 14). Surgem, assim, três situações distintas: a do nacional (ou da nacionalidade), que pode ser nato ou naturalizado; a do cidadão (ou da cidadania) e a do estrangeiro, as quais envolvem, também, condições jurídicas distintas.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2007, e EC n° 54/07 deu nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro de brasileiros nascidos no estrangeiro nos consulados e nos ofícios de registros civis competentes, para fins de usufruírem a nacionalidade nata, in verbis:
"AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira; Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar

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