Direito internacional
Professora: Denise
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO (DIP) Surgiu para que as pessoas (Estados, organizações) pudessem se relacionar, as relações são movidas pelo fator econômico e o direito internacional surge para regulamentar essas relações buscando segurança, paz.
1. Conceito de DIP. Conjunto de Princípios e regras jurídicas que disciplinam e rege a atuação e a conduta da sociedade Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos), visando objetivos comuns a humanidade (paz, segurança e estabilidade nas relações internacionais).
Os Estados firmam um acordo (tratado internacional) e a DIP vai regulamentas, organizações internacionais visam paz, segurança, somente organizações criadas pelo Estado que são regulamentadas pela DIP, ONGS não são regulamentadas pela DIP. Organismos Internacionais é um termo genérico designado tanto para as organizações internacionais como para ONGs e entes coletivos. Organizações intergovernamentais são regidas pela DIP, já as ONGS tem personalidades jurídicas atuam de maneira com direito interno.
Sujeitos : estados Organizações Governamentais e sujeito
2. Características da DIP. * Horizontalidade – Os “Estados” estão em uma relação de igualdade não havendo subordinações. * Descentralização – Todos os “Estados” estão em um mesmo plano, juridicamente não há um órgão superior. * Voluntariedade – Relação de cooperação, colaboração, não havendo subordinação, somente existe subordinação política de órgão superior.
Existem Estados que não aderiram os Princípios porem eles não deixam de reger, então para a DIP alcançar os objetivos se faz valer através dos Princípios.
3. PRINCIPIOS: que rege o Direito Internacional Publico. 1. Independência Nacional – A atuação do Estado esta pautada na soberania Política e econômica. 2. Autodeterminação dos Povos – Guarda relação com a soberania Política, o povo é livre para escolher os seus dirigentes a forma de organização do seu Estado.