Direito internacional

1117 palavras 5 páginas
ESCOLA ESTATUTÁRIA FRANCESA
Em face do aspecto nebuloso da Escola italiana, um tanto confusa e também difusa, coube a Bertrand D’Argentré, internacionalista francês (1519-1590), nascido em Vitré, educado na Bretanha, a iniciativa de criar referida escola.
De princípio, suas idéias não tiveram a devida aceitação na França, isto porque estavam impregnadas do ranço do feudalismo. Apesar disto, foram encampadas pelos Países Baixos, inclusive pela Alemanha.
Somente no século XVIII, os juristas franceses voltaram suas vistas para a escola de D’Argentré, passando a estudá-la com a necessária seriedade.
D’Argentré deixou evidenciado o seguinte: todo estatuto tem como objeto as coisas ou as pessoas. É, por conseguinte, real ou pessoal. Mais tarde, admitiu a existência de estatutos mistos, sem contudo defini-los.
O real é, por força das circunstâncias, territorial. O pessoal é feito para as pessoas, enquanto o real para as coisas.
O estatuto pessoal, aquele que incide diretamente sobre as pessoas, deveria acompanhá-las para onde fossem. Entretanto, faz D’Angentré certa restrição, ou seja, o estatuto real deveria ser a regra e a exceção, o pessoal. Assim a extraterritorialidade do estatuto pessoal teria aplicação muito limitada. Daí a semelhança da sua escola com os princípios feudais.
Conforme fizemos menção acima, já no século XVIII, três figuras exponenciais do mundo jurídico francês, ou seja, Boulenois, Bouhier e Froland, tentaram reformular a escola de D’Argentré, dando ênfase mais à aplicação extraterritorial dos estatutos, transformando conseqüentemente aquilo que era por D’Argentré exceção em regra.
E argumentavam: tudo assim devia ser feito em obediência aos princípios que norteavam a própria justiça e a comitas gentium uma espécie de cortesia internacional.
Mesmo assim, não obtiveram o êxito pretendido.

2. ESCOLA ESTATUTÁRIA HOLANDESA
Do mesmo modo como a escola francesa, tinha como escopo o aperfeiçoamento da escola italiana. A escola holandesa visava

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