DIREITO INTERNACIONAL
Convenção de Viena 1969
-Direito interno: Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (ou seja um Estado não pode não cumprir sua parte no tratado usando como alegação aquilo que faz parte de seu direito interno e nacional).
-Reserva: “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
-Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares: O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado; O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.
-Celebração de Tratados internacionais: Só o Estado tem legitimidade para celebração dos tratados; Mas nem todo Estado tem competência para a celebração; a Convenção de Viena 1969 e a Constituição Federal 1988 são os órgãos competentes a definir se um estado é competente para celebrar um tratado.
Função da convenção de Viena - regulamentar tratados internacionais
TRATADOS INTERNACIONAIS
- Definição de tratado - tratado significa um acordo solene (existe um itinerário, procedimento para a celebração) celebrado por escrito (se não for escrito não é tratado) entre sujeitos do direito internacional (aqueles que possuem legitimidade, não inclui empresas,ONGs), respeitados os princípios do direito internacional qualquer que seja sua denominação (não importa o nome dado