Direito internacional
1 – Considerações Iniciais
Para Del’Olmo[1], a personalidade das leis só veio acontecer no ano 476 da nossa era, quando os bárbaros invadiram o Império Romano. A convivência entre pessoas de diferentes raças e falando várias línguas fizeram com que as leis deixassem de ter um caráter territorial, passando a vigorar o jus sanguinis. Segundo o mesmo autor, é só no século XIX que os códigos civis, como os da França e Itália, vão trazer normas de Direito Internacional Privado. Isso aumenta com o crescente desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das comunicações e a circulação de pessoas e produtos entre Estados, fazendo surgir fenômenos jurídicos internacionais e conflitos e aumentando a necessidade de se estabelecer qual ordenamento jurídico é competente para a solução da lide. O objeto do Direito Internacional Privado é o conflito de leis no espaço, ou seja, não se ocupa de resolver a lide propriamente dita, mas de indicar que lei, de determinado país, poderá fazê-lo. Ao surgir um conflito jurídico conectado com legislações de países distintos, cabe ao Direito Internacional Privado determinar qual a jurisdição competente, isto é, qual o sistema jurídico que deve ser aplicado, cabendo a este decidir, sobre a lei aplicável. Esse “conflito de leis” não significa, necessariamente, colisão entre normas legais, mas de que há normas diferentes sobre o mesmo instituto jurídico, cabendo ao Juiz decidir pela aplicação da lei de um ou de outro sistema. Por essa razão, as normas de Direito Internacional Privado são denominadas indicativas ou indiretas. A complexidade da matéria remete-nos a uma variedade de fontes de regras, situações tanto no plano interno, como no internacional, prepoderando as primeiras: a lei, a doutrina e a jurisprudência. No Brasil, a principal fonte legislativa é a Lei de Introdução ao Código Civil, que trata da matéria do artigo 7º ao 17. Em relação a doutrina, em nenhum outro campo do direito ela tem